SIND
EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIM DE FRANCA REGIAO, CNPJ n.
00.312.433/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
FRANCISCO CARLOS MARQUES FARIA;
E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE RIB PRETO, CNPJ n.
52.384.815/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
RUBENS ANTONIO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2024 e a data-base
da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais de Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flats, Hotéis Fazenda,
Hospedarias, Pensões, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes,
Fast-foods (refeições rápidas), Buffet, Self-service, Drive-in, Leiterias,
Confeitarias, Bombonieres, Restaurantes Dançantes, Bar Drinks, Botequins,
Cantinas, Docerias, Pastelarias, Pizzarias Rotisserias, Sorverias,
Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo , com abrangência territorial
em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP,
Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP,
Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP,
Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL –
IMPLANTAÇÃO
Considerando que a Lei
Complementar 123/2006 instituiu tratamento tributário diferenciado e
favorecido às empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que as empresas
de pequeno porte, com tratamento tributário diferenciado, são responsáveis
pela maior empregabilidade do setor;
Considerando que salários e
pisos salariais são geradores de tributos e por este motivo garantem às
empresas o tratamento diferenciado; e
Considerando que as
entidades sindicais tem como objetivo a representação da categoria
econômica e laboral, em que cabe as entidades sindicais estabelecer normas
para a relação do trabalho, mediante Acordos ou Convenções, para garantir
às empresas e trabalhadores o cumprimento de direitos e deveres nas
relações de trabalho.
As
Entidades signatárias, estabelecem por meio desta, a criação de uma
Comissão Paritária, prevista na Cláusula 55, letra "a", que terá
como atribuição o estudo, pesquisa e a construção de cláusulas normativas
que condicionará de forma objetiva dar tratamento diferenciado e
favorecido às empresas cujo o enquadramento compõem os benefícios da Lei
Complementar 123/2006, instituindo o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ,
e demais benefícios vinculados a tributos e pagamentos salariais diretos e
indiretos, de forma desburocratizada e sem obrigatoriedade de certificação
pelas entidades sindicais, concedendo prazo para adequação e
regularização, que deverá ser instituído por meio de Aditivo à presente
Convenção Coletiva de Trabalho, com prazo inicial a partir de 1º de Maio de 2023 .
Parágrafo
Único –
Havendo necessidade de prorrogação do prazo para que seja instituído o Regime Especial de Piso Salarial
– REPIS, esse deve ser feito por aditivo pela Comissão
Paritária, justificando as dificuldades encontradas e os estudos
apontados, bem como a estabelecer o novo prazo.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
A
partir de 1º de
Novembro de 2022 , fica estabelecido o Piso Salarial de
R$ 1.720,40 (hum
mil setecentos e vinte reais e quarenta centavos) por
mês.
§
1º
- No valor do Piso Salarial já está computado a antecipação salarial e os
reajustes legais aplicados no período de novembro/2021 a outubro/2022.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DE INGRESSO
A
partir de 1º de
novembro de 2022 , fica estabelecido o Piso Salarial
Ingresso de R$
1.443,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e três reais)
aos empregados que tiverem, no momento da contratação, entre 16 e 22 anos
de idade e, cumulativamente, nunca tiverem trabalhado no setor de
hotelaria ou gastronomia, durante o período do contrato de experiência.
Parágrafo
Único -
Após o período do contrato de experiência, deverá a empresa reajustar o
salário conforme enquadramento previsto na cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXTA - ABONO SALARIAL
As
empresas pagarão um abono salarial aos trabalhadores no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), sendo dividido em duas parcelas de R$ 100,00 (cem
reais), em abril e setembro de 2022.
§
1º
- O abono referido no caput será pago aos empregados que recebam até 3
(três) pisos da categoria, e que contribuírem com a cota de representação
devida à entidade sindical profissional aprovada em Assembleia, e
estabelecida na Cláusula 52 deste instrumento.
§
2º
- As empresas que possuem Programa de Participação nos Lucros e Resultados
(PLR) ou PPR (Programa de Participação nos Resultados) ficam desobrigadas
de pagar este abono, bem como de garantir este pagamento mínimo em seus
Programas.
§
3º
- Fica convencionado que a presente cláusula tem caráter excepcional e
transitório, para o período de 01/11/2022 a 31/10/2023.
§
4º
- O abono referido no caput desta cláusula é devido a todos os empregados,
inclusive aos que forem admitidos até 30 (trinta) dias que antecedem ao
mês da obrigatoriedade do pagamento.
§
5º
- O abono referido no caput desta cláusula não se incorpora ao contrato de
trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457, parágrafo 2º, da
CLT.
§
6º
- As Entidades signatárias estabelecem por meio desta a criação de
uma Comissão Paritária, nos termos da cláusula 55, letra "b",
deste instrumento, que terá como atribuição o estudo, pesquisa e a
construção de cláusula normativa para a substituição do abono salarial
previsto no caput por benefício de telemedicina, ou outro benefício que
for negociado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2022 ,
os salários acima do Piso Salarial, deverão ser reajustados em 7,50% (sete virgula cinquenta por
cento) , sobre os salários praticados em 1º de março de
2022.
§
1º - Fica
estabelecido os empregados com salários superiores a 4 (quatro) Pisos
Salariais, o reajuste será de livre negociação, condicionado ao reajuste
mínimo de 3,25%
(três virgula vinte e cinco por cento) , sobre os
salários praticados em 1º de março de 2022.
§
2º - No
percentual da cláusula REAJUSTE SALARIAL já está computada a variação
cabível na categoria, decidida pela livre negociação salarial, sobre o
período de novembro/2021 a outubro/2022, bem como a produtividade e o aumento
real.
CLÁUSULA OITAVA - REAJ.P/EMPR.ADMITIDOS APÓS A DATA BASE E QUE RECEBAM
ACIMA DO PISO SALARIAL
Na
hipótese de empregado admitido após 01 de novembro de 2021, ou em se
tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o
reajuste será calculado de forma proporcional ao número de meses a partir
da data de admissão, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho,
entre a admissão após a 01/11/2021 até 31/10/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL NA ADMISSÃO
Em caso
de dispensa sem justa causa de um empregado, o admitido para a mesma
função, deverá receber salário igual ao menor salário do cargo, sem
considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES
Quando
o pagamento for realizado por meio de cheques, a empresa deverá conceder
ao empregado, no curso da jornada, o tempo necessário ao desconto do
mesmo, ficando proibido o pagamento através de cheque cruzado ou cujo
banco sacado seja em localidade diversa da que constou do contrato de
trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As
empresas concederão adiantamento salarial aos empregados, com pagamento
até o dia 20 de cada mês e com valor não inferior a 30% (trinta por cento)
do salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
Fica
assegurada a aplicação da média apurada nos últimos 03 (três) meses, da
parte variável dos salários, em todos os cálculos trabalhistas em que for
devida a apuração média sobre o salário variável, a exemplo do pagamento
das férias, 13º salário, aviso-prévio, entre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS E CARTÕES DE CRÉDITO
Fica
proibido o desconto nos salários dos empregados, de valores referentes a
cheques devolvidos de clientes, por insuficiência de fundos ou outro
motivo que impeça a empresa de creditar-se, bem como, no caso de pagamento
por meio de cartão de crédito, que esteja bloqueado ou encerrado, desde que
o empregado tenha cumprido todas as normas estabelecidas pela empresa para
o recebimento de cheques, e ainda, no caso de pagamento por meio de cartão
de crédito.
Parágrafo
Único .
As gorjetas ofertadas espontaneamente pelos clientes e inseridas no
pagamento através de cartões de crédito ou cheques, serão liberadas aos
empregados somente quando do recebimento dos valores por parte do
empregador.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As
empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante de pagamento de salários
com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO
Os
salários serão pagos até o quinto dia útil de cada mês, enquanto o 13º
salário será pago no prazo estabelecido pela legislação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
O
empregado que exerce a função de caixa, terá direito a título de
"Quebra de Caixa", a uma indenização equivalente a 5% (cinco por
cento) do piso salarial, por mês, condicionando-se ao pagamento desta
indenização, o direito do empregador descontar do empregado as eventuais
diferenças encontradas no caixa, sugerindo-se que o caixa seja entregue
mediante recibo.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO MISTO
Em se
tratando de salário misto composto de uma parte fixa e uma parte variável,
deverá ser observado o seguinte:
§
1O . - O empregado deverá receber a título de salário fixo
o correspondente ao PISO SALARIAL estabelecido na Cláusula do REAJUSTE
SALARIAL da presente, independentemente do valor recebido da parte
variável;
§
2O . - O empregador estará obrigado a fornecer comprovante
de pagamento com a identificação da empresa e a discriminação dos valores
das quantias recebidas;
§
3o . - O empregado perceberá o descanso semanal e os
feriados, bem como as verbas rescisórias, férias e 13o . salário
sobre as partes variáveis;
§
4o . – Quando a parte variável for identificada como
gorjeta ou estimativa de gorjeta será aplicada a Súmula n. 354 do C. TST:
“As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GORJETAS OU TAXA DE SERVIÇOS
A
sistemática de gorjetas, para que seja dada maior liberdade entre
empregados e empresas, com base no artigo 611-A, IX, da CLT, que conferiu
a prevalência do acordado sobre o legislado em relação às gorjetas, será
firmada exclusivamente através de Acordos Coletivos de Trabalho entre as
empresas e o Sindicato Laboral, observando-se as seguintes regras:
As empresas que cobram gorjetas compulsórias (Taxa
de Serviços) deverão
obrigatoriamente celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de
requerimento, conforme determina a cláusula 56 deste instrumento,
para a finalidade de definir o percentual cobrado do cliente, a forma
de rateio e distribuição entre os empregados, a forma e percentuais
de retenção das gorjetas auferidas para custear os encargos sociais e
trabalhistas, bem como outros pontos relacionados à gorjeta;
As empresas que optarem pelo sistema de gorjetas
espontâneas ou facultativas deverão
obrigatoriamente celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, com a
anuência/interveniência dos Sindicatos convenentes, por meio de
requerimento, conforme determina a cláusula 56 deste instrumento, e
adotar o valor mínimo de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais)
como estimativa de gorjeta, valor
este que não precisa ser pago pelas empresas, mas apenas ser incluído
no holerite do empregado para, somado ao salário fixo que é pago
diretamente pelo empregador, formar sua remuneração básica ,
sendo que serão definidas no Acordo Coletivo de Trabalho as demais
regras relativas à anotação em CTPS, base de cálculo para incidência
de encargos e contribuições, nos termos da Súmula 354, do TST, entre
outros aspectos relacionados;
As empresas que não cobram gorjetas deverão fixar aviso no estabelecimento com os
dizeres “Não cobramos gorjeta” ou expressão similar, em cardápio e/ou
cartazes de fácil visualização, para ciência de seus clientes, não
permitindo aos seus empregados que recebam ou cobrem gorjeta dos
clientes, informando os empregados desta proibição, deverão
obrigatoriamente celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de
requerimento, conforme determina a cláusula 56 deste instrumento.
§
1º -
Permanecerão válidos os Acordos Coletivos de Trabalho vigentes, sendo que
ao término da vigência deverão ser renovados observando-se
obrigatoriamente as regras constantes nesta Cláusula.
§
2º -
Os valores pagos a título de Estimativa de Gorjeta, inciso II desta
cláusula, não
precisa ser pago pelas empresas ao empregado, os valores apenas devem ser
incluído no holerite do empregado e gerar os encargos sociais necessários
(FGTS e INSS) para fins de formar a base do salário contribuição ,
sendo que serão definidas no Acordo Coletivo de Trabalho as demais regras
relativas à anotação em CTPS, base de cálculo para incidência de encargos
e contribuições, nos termos da Súmula 354, do TST, entre outros aspectos
relacionados.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento). Os
adicionais em referência deverão ser calculados com base no valor do
salário-hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
As empresas
se obrigam a pagar aos seus empregados um adicional de 2% (dois por cento)
a cada 3 (três) anos (triênio) de serviços prestados na mesma empresa,
iniciando-se a contagem do tempo de serviço a partir da data de 01 de
novembro de 1990, não tendo o benefício, em hipótese alguma, caráter
retroativo.
Parágrafo
Único
– As empresas que já possuem programa próprio de remuneração por tempo de
serviço, ficam desobrigadas ao cumprimento desta cláusula, desde que mais
vantajoso para o empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
estipulado que é considerada como jornada noturna a laborada entre as
22h00 e 05h00 da manhã, devendo estas horas serem pagas com adicional de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do
art. 73, da CLT.
Parágrafo
Único -
Para os empregados contratados para laborar em período noturno, as
empresas deverão observar o disposto na Súmula 60, do TST, de forma que é
devido também o adicional sobre as horas prorrogadas além das 05h00 da
manhã.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO OU
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A
partir de 1º de
dezembro de 2022 , as empresas deverão fornecer
mensalmente aos seus empregados que recebem até 4 (quatro) Pisos Salariais ,
até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês subsequente à folha de pagamento,
um Vale Compra (Alimentação), por meio de cartão eletrônico carregável, no
valor de R$
315,00 (trezentos e quinze reais) , servindo tal valor
para efeito de indenizações judiciais, tendo a justificativa do valor de
R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado.
§
1º -
Para cada dia de falta injustificada que o funcionário tiver, o empregador
efetivará um desconto de 7% (sete por cento) no valor do Vale-alimentação
a ser fornecido no mês subsequente, até o limite de 14 (quatorze) faltas
injustificadas, de maneira que o empregado que acumular 15 (quinze) faltas
injustificadas, ou mais, dentro da mesma competência perderá o direito ao
Vale-Alimentação.
§
2º -
Não perde direito ao benefício a empregada que se encontre em gozo de
licença-maternidade e o empregado em período de férias. Esse direito fica
assegurado à funcionária que recebe alimentação gratuita durante a jornada
de trabalho, em R$
315,00 (trezentos e quinze reais).
§
3°
– Em casos de afastamento pela autarquia previdenciária (INSS) por motivo
de doença e perceber o auxílio-doença, terá direito ao benefício em
questão pelo período de 2 (dois) meses contados da data do respectivo
afastamento de suas atividades. Esse direito fica assegurado ao
funcionário que recebe alimentação gratuita durante a jornada de trabalho,
em R$ 315,00
(trezentos e quinze reais).
§
4°
– O empregado que for afastado pela autarquia previdenciária (INSS) por
motivo de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho e
perceber o auxílio-doença acidentário, terá direito ao benefício em
questão pelo período de 4 (quatro) meses contado da data do respectivo
afastamento de suas atividades. Esse direito fica assegurado ao funcionário
que recebe alimentação gratuita durante a jornada de trabalho, em R$ 315,00 (trezentos e quinze
reais).
§
5°
– Os empregados que trabalham em regime de trabalho especial ou carga
horária proporcional (horista), terá direito ao benefício com o valor
proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, garantindo-se o
pagamento do valor mínimo de R$
155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) .
§
6°
- Em caso de aviso prévio indenizado o empregado dispensado não fará jus
ao benefício do vale alimentação.
§
7°
– Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia
constitucionalmente assegurada aos instrumentos normativos, que este
benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará
para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão quaisquer encargos fiscais.
§
8º -
O Vale Compra Alimentação deverá ser fornecido ao empregado,
preferencialmente através de empresas operadoras especializadas e
devidamente credenciadas e homologadas por quaisquer dos Sindicatos
convenentes, para assegurar assim a integridade do benefício aqui
previsto, viabilizar o reajuste adequado, ampla rede de aceitação, além de
redução de custos as empresas nas taxas cobradas por esses serviços.
§
9°
– Os restaurantes, as churrascarias e os estabelecimentos que
comercializam refeições, ficam DESOBRIGADOS
do pagamento do Cartão Vale Compra Alimentação, garantidas as condições
mais benéficas ao empregado, já existentes, devendo essas empresas
fornecerem gratuitamente aos seus empregados, alimentação/refeição no
local de trabalho, devendo assegurar ao empregado alimentação balanceada e
saudável.
§
10º -
Não será considerado como alimentação/refeição o fornecimento de lanches,
salgados, pizzas e congêneres.
§
11°
– As empresas do setor de hospedagem, as lanchonetes, cafés, pizzarias e
similares que não comercializam refeições de forma a cumprir o caput,
poderão requerer a isenção do fornecimento do Cartão Vale Compra
Alimentação, e o consequente fornecimento gratuito de alimentação
balanceada e saudável ao empregado, somente por meio de Acordo Coletivo de Trabalho ,
com a anuência obrigatória dos Sindicatos convenentes, por meio de
requerimento, conforme determina a cláusula 56 deste instrumento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As
empresas deverão cumprir a legislação referente a VALE TRANSPORTE, ou
seja, Lei 7.619/87 e Decreto 95.247/87, sempre dependente de requerimento
do empregado.
Parágrafo
único.
Quando o empregado não tiver condição de utilizar o transporte público em
decorrência do horário em que inicia ou que finda a sua jornada de
trabalho, o empregador poderá lhe fornecer, em dinheiro, valor a título de
auxílio transporte, mediante recibo firmado pelo empregado, sem que o
mesmo integre a sua remuneração para qualquer efeito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Fica
estabelecido que os empregadores pagarão, a título de auxílio escolar,
para os empregados que ganhem até 3 (três) salários mínimos mensais, um
valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) por filho, de até 15 anos
de idade completos, matriculados regularmente em instituição de ensino e
cursando o ensino infantil, fundamental ou médio.
§
1o . Fica estabelecido um limite máximo de
até R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) por funcionário.
§
2o . O auxílio escolar será pago uma vez por
ano, no mês de fevereiro.
§
3o . O auxílio escolar, nos termos do artigo
458, §2º, II da CLT, não será considerado como salário, não integrando a
remuneração do empregado para qualquer finalidade.
§
4o . Para fazer jus a este benefício, o
empregado deverá comprovar, documentalmente, junto ao empregador que
possuí filhos de até 15 anos de idade completos, matriculados regularmente
em instituição de ensino e cursando o ensino infantil, fundamental ou médio.
§
5o . O empregador poderá, a qualquer momento,
exigir que o empregado comprove a regularidade escolar dos seus filhos,
bem como a sua freqüência, de maneira que, havendo irregularidades, poderá
o empregador exigir a restituição do valor pago a título de
auxílio-escolar.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TELEMEDICINA, CLUBE DESCONTOS E PARCERIAS
MÉDICAS
Com o
objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os
trabalhadores da categoria representada, as entidades signatárias irão
desenvolver os estudos para a implantação do benefício telemedicina, clube
descontos e parcerias médicas, conforme determina a cláusula 55ª,
"b", deste instrumento, bem como a viabilidade de sua
substituição pelo Abono anual, com prazo até 31 de março de 2022.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Fica
estabelecido que, para as empresas que estejam obrigadas legalmente (nos
termos do artigo 389 da CLT) a manter serviço de creche para suas
funcionárias, seja facultado às empresas firmarem convênios com creches
localizadas próximas ao local de residência dos pais da criança.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA DE BENEFICIOS – PROTEÇÃO SEGURO
VIDA, BEM ESTAR E SAÚDE BUCAL
As
empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e
manterão a CESTA DE
BENEFÍCIOS: SEGURO
DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, ORIENTAÇÃO MÉDICA POR TELEFONE, ASSISTÊNCIA
ANTI-STRESS, ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL, ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA e PLANO
ODONTOLÓGICO em favor de seus empregados com as garantias,
assistências e procedimentos mínimos de cada benefício que constam na
presente cláusula.
§1º. As empresas terão até 31 de
janeiro de 2023, para adaptar-se as novas condições
do SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, ORIENTAÇÃO MÉDICA POR TELEFONE,
ASSISTÊNCIA ANTI-STRESS, ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL, ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
e PLANO ODONTOLÓGICO;
§2º. Para a
efetividade do Benefício, e por se tratar de condições benéficas
negociadas pelos Sindicatos convenentes, as empresas contribuirão com o
valor mensal de R$
24,00 (vinte e quatro reais) por empregado, única e
diretamente à(s) empresa(s) operadora(s) homologada(s), conveniada(s) e
autorizada(s) pelos Sindicatos convenentes através da Comissão Paritária
prevista na Cláusula 57, a fornecerem a totalidade das coberturas e
assistências previstas nesta cláusula (itens I e II), durante a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§3º. Deverão fazer
jus aos benefícios dessa cláusula todos os segurados constantes na GFIP;
§4º. Tendo em vista
ser um direito de grande relevância para as empresas e empregados, os
Sindicatos convenentes orientarão e auxiliarão as empresas da categoria a
contratarem um produto em acordo com a legislação e exatamente as mesmas coberturas previstas
na presente cláusula (itens I e II), cabendo apresentarem e divulgarem as
empresas operadoras devidamente homologadas, conveniadas e autorizadas
pelos Sindicatos através da Comissão Paritária prevista na Cláusula 55,
letra "g" e, para tanto, o Empregador deverá apresentar a
apólice de seguros e/ou a relação de vidas seguradas com todas as
coberturas do seguro de vida, da orientação médica por telefone, das
assistências e do plano odontológico bem como o comprovante de pagamento
em cada rescisão contratual ou sempre que solicitado pelas entidades
sindicais signatárias;
§5º. Não
haverá limite de idade de ingresso do empregado;
§6. Em caso de a
instituição empregadora optar por contratar empresa não homologada pelos
Sindicatos convenentes, deverão ser observadas na integra as coberturas,
garantias, assistências e procedimentos não sejam inferiores e ou em menor
quantidade dos que estão elencados na presente cláusula (itens I e II),
sob pena de aplicação das penalidades previstas no parágrafo 9º.
§7º. Os trabalhadores
já afastados não poderão ingressar na apólice de seguro de vida na sua
implantação, salvo os trabalhadores que já fazem parte de alguma apólice
de seguro empresarial vigente. Os já afastados quando retornarem ao
trabalho, deverão ser incluídos no seguro. Exceções: Trabalhadores
afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e
já fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher
o valor do seguro;
§8º Para cada
empregado coberto pelo seguro de vida e acidentes pessoais e, assistências
e plano odontológico previsto nesta cláusula, deverá ser disponibilizado o
respectivo Certificado Individual e/ou relação atualizada de vidas
seguradas, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora
contratada;
§9º. Em CASO
DE SINISTRO e/ou NECESSIDADE DE ACIONAMENTO e/ou UTILIZAÇÃO
presentes nos itens I e II e a EMPRESA EMPREGADORA NÃO TENDO CONTRATADO E
MANTIDO, exatamente
com as mesmas coberturas, itens e serviços previstospela
presente Cláusula, a EMPRESA
INFRATORA ARCARÁ COM A INDENIZAÇÃO EM DOBRO e/ou com o VALOR
DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ODONTOLÓGICO
relativamente ao valor da cobertura ou item não concedido, em favor da
parte prejudicada,
sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais.
Tal seguro deve observar as normas regulamentadoras da Superintendência
dos Seguros Privados – SUSEP e da ANS – Agência Nacional da Saúde no caso
do plano odontológico:
I.
SEGURO DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS, ORIENTAÇÃO MÉDICA POR
TELEFONE E ASSISTÊNCIAS:
a)
Coberturas relativas ao empregado titular:
R$ 13.500,00 – (treze mil e quinhentos) em caso de Morte do
empregado;
R$ 13.500,00 – (treze mil e quinhentos) em caso de Invalidez Permanente Total
ou Parcial por Acidente do empregado;
Até R$2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) como Auxílio Funeral a título de
reembolso das despesas com o sepultamento;
R$ 1.200,00 – (um mil e duzentos reais) referente a 06 (seis) Cestas Básicas
em caso de morte do empregado;
R$ 200,00 –
(duzentos reais) referente a 01 (uma) Cesta Básica em caso de
afastamento do empregado por motivo de acidente e por mais de 15 dias
de afastamento;
Assistência Recolocação Profissional;
Assistência Anti-Stress;
Assistência Nutricional;
Assistência Farmacêutica;
Orientação Médica por Telefone.
b)
Relativas à família do empregado titular :
R$ 500,00 ( quinhentos
reais) Parto
Pré-Maturo: prematuros,recém-nascido vivo, com menos
de 37 semanas completas de gestação. Caracterizado o evento o capital
segurado será pago em uma única parcela, em favor do próprio
segurado. Em caso de gestação múltipla, a indenização será
divididapelo número de filhos nascidos;
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de Morte do cônjuge;
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de Morte do (s)
filho
(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização
destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral;
R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) em caso de Doença Congênita dos Filhos :
Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com
caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por
Doença Congênita;
Cesta Natalidade : Em caso de nascimento do filho (a) da (o)
funcionária(o), a mesma (o) receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens
específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe,
desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 60
(sessenta) dias após o nascimento, com os seguintes itens:
Quantidade
Produto
Tamanho/Volume
1
Protetor de seios
Caixa c/12 unidades
1
Shampoo adulto
350 ml
1
Condicionador adulto
350 ml
2
Sabonete
75 grs.
1
Pomada p/assadura
45 grs.
1
Esparadrapo
2,5x4,5
1
Gaze
com 5 unidades
1
Cotonete
75 un.
1
Talco
200 grs.
1
Shampoo
200 ml
1
Óleo de amêndoas
100 ml
1
Algodão
25grs.
1
Fralda descartável
Pequena
1
Lenço umedecido sache
100 grs.
1
Bolsa térmica
1
Caixa pequena
c)
Relativas à empresa empregadora:
Reembolso à empresa por Rescisão Trabalhista
Empregado Titular :
Ocorrendo a Morte
do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização
de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte do empregado
titular, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que
não será descontado da indenização devida aos herdeiros do
trabalhador falecido.
II.
PLANO ODONTOLÓGICO.
Fica
garantida a obrigatoriedade de CONTRATAÇÃO e MANUTENÇÃO do PLANO
ODONTOLÓGICO PELA EMPREGADORA a título de benefício a todos os seus
empregados, durante a vigência deste instrumento, sem custo ao
trabalhador. O Sindicato Patronal orientará suas respectivas empresas representadas
a contratarem o PLANO ODONTOLÓGICO devidamente registrado e aprovado na
ANS (Agencia Nacional de Saúde) e exatamente
com as mesmas coberturas previstas na presenta cláusula
(exigido o ROL mínimo da ANS), ou superior, cabendo ao SINDICATO LABORAL a
fiscalização de seu cumprimento – para tanto, o
Empregador deve apresentar a apólice do Plano Odontológico com todas as
coberturas exigidas nesta CCT ( coberturas ROL mínimo da ANS) e o
comprovante de pagamento em cada rescisão contratual ou sempre que solicitado
pelas entidades sindicais signatárias.
RESUMO
DOS PROCEDIMENTOS - ROL MÍNIMO DA ANS (Agência Nacional da Saúde.
Consultas (inicial,
urgência e emergência);
Prevenção e orientação de higiene bucal;
Radiologia (raio
x);
Dentística (restaurações,
todos os materiais);
Cirurgia oral
menor (realizadas em consultório – ex.: extração do ciso);
Endodontia (tratamento
de canal);
Periodontia (tratamento e cirurgia de gengiva);
Odontopediatria (tratamento de crianças até 12 anos);
Próteses (conforme
Rol Odontológico da ANS e suas diretrizes de utilização. Exemplos:
coroa provisória, núcleo, coroa metálica para pré-molares e molares,
coroa em cerômero para incisivos e caninos – todas unitárias).
Benefício
Adicional de Ortodontia: Instalação de aparelho ortodôntico sem
custo para o segurado, desde que o tratamento ortodôntico seja realizado
na rede referenciada da OPERADORA. O segurado arcará com os custos da
Documentação Ortodôntica e Manutenção mensal ortodôntica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO/DATA BASE
Aos
empregados dispensados, sem justa causa, bem como a projeção de aviso
prévio, que ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecede a data base, será
devido o pagamento de indenização de 01 (um) salário, independente do
aviso indenizado ou não.
§
1º -
Para fins de aplicação desta cláusula, considera-se data da dispensa a do
último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado ou trabalhado.
(Lei 12.506/11 e IN/SRT nº 15/2010).
§
2º - Se
a demissão ou o término do aviso prévio trabalhado ocorrer após a data
base, o empregado não terá direito a indenização, mas fará jus ao
complemento rescisório decorrente do reajuste da nova Convenção Coletiva
celebrada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO - ALTERAÇÕES PROIBIDAS E PRAZOS
Durante
o Aviso Prévio dado por qualquer das partes, salvo caso de reversão ao
cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, fica vedado alterar as
condições de trabalho, bem como a transferência de local de trabalho, sob
pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo pagamento do
restante do Aviso Prévio.
§
1º - Quando
da dispensa sem justa causa, o chamado “aviso
prévio cumprido em casa” , equipara-se ao aviso prévio
indenizado, sendo que o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no
prazo estipulado na alínea “b”, § 6º, do art. 477 da CLT, ou seja, até o
décimo dia após o recebimento do aviso.
§
2º - No
caso de aviso prévio a ser laborado, este será somente de 30 (trinta)
dias, devendo a empresa, obrigatoriamente, indenizar o restante no caso do
empregado ter direito ao proporcional, sob pena de nulidade do aviso
cumprido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA AVISO NA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Aos
empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta aviso contendo
a motivação da dispensa e indicação do dispositivo consolidado, sob pena
de presunção de dispensa imotivada.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO P/ O TRAB. C/ DURAÇÃO SEMANAL
INF. A 44HS OU CONTR. INTERMITENT
A
partir de 1º de
novembro de 2022 , as jornadas variáveis no ato da
contratação para o trabalho poderão ser estipuladas de acordo com a
seguinte tabela:
JORNADA
DURAÇÃO SEMANAL
DIVISOR
PISO SALARIAL
8 (oito) h.
44 (quarenta e quatro) h.
220 (duzentos e vinte) h.
R$ 1.720,40
6 (seis) h.
36 (trinta e seis) h.
180 (cento e oitenta) h.
R$ 1.407,60
4 (quatro) h.
24 (vinte e quatro) h.
120 (cento e vinte) h.
R$ 938,40
§
1°
- Em caso de trabalho em mais de três dias na semana, o empregado terá
direito ao pagamento do descanso semanal remunerado, devendo este ser
calculado de acordo com a média dos dias trabalhados.
§
2°
– Quando o empregado for contratado para prestar serviços em jornada
cheia, ou seja, de 8 (oito) horas diárias, fica vedado à empresa a
posterior diminuição de jornada e de salário, sem a concordância do
empregado, sob pena de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma
do artigo 483, letra “d“, da CLT.
§
3º
- Ficam autorizados os empregadores a estipularem jornadas especiais de
trabalho para seus empregados, como a 12x36, exceto o exposto na tabela
acima, porém, somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de
requerimento, conforme determina a cláusula 56 deste instrumento.
§
4°
– As empresas somente poderão contratar empregados para o trabalho apenas
em dias específicos (contrato intermitente) sem a obrigatoriedade de
determinar no contrato de trabalho os dias e os horários a serem prestados
os serviços, mediante o pagamento mínimo de uma diária de R$ 100,00 (cem reais)
para o equivalente a uma jornada de 4 (quatro) horas, em que as demais
horas até a oitava hora será remunerada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
hora, ou seja, R$
200,00 (duzentos reais) para o equivalente de 8 (oito)
horas, já estando computado nesta diária, somente o descanso semanal remunerado,
devendo ser obedecida os critérios de convocação e disciplinar conforme
estabelece a legislação vigente.
§
5º -
As empresas somente poderão aplicar jornadas de trabalho diferentes e
contratos intermitentes, das que constam nesta Convenção Coletiva,
mediante Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de requerimento, conforme
determina a cláusula 56 deste instrumento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As
rescisões do contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (doze)
meses de serviço, deverão ser homologadas OBRIGATORIAMENTE no SINDICATO
PROFISSIONAL, em sua sede ou sub sedes.
§
1º -
A empresa deverá cientificar o empregado da designação de dia, hora e
local para a homologação.
§
2º -
As homologações deverão ser efetuadas até 30 (trinta) dias a contar da
data de afastamento do empregado, respeitando, porém os prazos para
pagamento das verbas rescisórias, estabelecidos no Artigo 477, § 6º e
alíneas “a” e “b” da CLT, destacando que quando o último dia para
pagamento recair em sábado, domingo ou feriado, o mesmo deverá ser
efetuados antecipadamente para o dia útil anterior.
§
3º
- O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado em mais
30 (trinta) dias caso a empresa tenha motivo justo, com comunicação por
escrito ao Sindicato Laboral para anuência.
§
4º - O
não cumprimento do prazo para a homologação acarretará a empresa o
pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do Piso Salarial ao dia, até o
limite máximo de 2 (dois) Pisos Salariais, ressalvada as hipóteses de
culpa do Sindicato Laboral, do órgão homologador, do banco depositário do
FGTS ou não comparecimento do empregado cientificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As
empresas ficam obrigadas a preencher os formulários apresentados pelos
seus empregados, quando solicitado, para recebimento de benefícios à
Previdência Social (AAS, RSC).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As
empresas ficam obrigadas a fornecer carta de apresentação ao empregado
cujo contrato de trabalho for extinto, exceto no caso de dispensa por
justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Os
sindicatos se propõem, dentro de um esforço comum, criar meios para
realizar cursos profissionalizantes e de aperfeiçoamento aos empregados da
categoria abrangida, bem como a menores aprendizes na conformidade da
legislação pertinente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE
Fica
estabelecida a estabilidade provisória da gestante, nos termos da
legislação vigente, salvo pedido de demissão pela empregada ou existência
de justa causa, motivada pela empregada, desde que devidamente comprovada.
Parágrafo
Único. Fica
vedado à empresa, em caso de dispensa, computar o último mês da
estabilidade como aviso prévio, bem como férias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Fica
assegurada a estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do
Serviço Militar Obrigatório, inclusive o Tiro de Guerra, iniciando-se a
partir do alistamento compulsório até 30 (trinta) dias após o término do
serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro
ocorrer, desde que o empregado tenha realizado o alistamento no primeiro
semestre em que complete 18(dezoito) anos, exceto nos casos de rescisão de
contrato por pedido de demissão ou existência de justa causa, motivada
pelo empregado, desde que devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
As
empresas concederão estabilidade provisória ao empregado que necessite de
até 18 (dezoito) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de
serviço, desde que tenha mais de 10 (dez) anos contínuos de contrato de
trabalho na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa
ou encerramento de atividade do empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA
Carteira
de Trabalho, Certidões de Nascimento e de Casamento, ou qualquer atestado,
serão recebidos pela empresa mediante recibo passado ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
Aos
empregados admitidos durante a vigência da convenção, aplicar-se-ão todas
as cláusulas nela contidas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As
empresas poderão praticar o uso de Banco de Horas, junto a seus empregados
mediante Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de requerimento, conforme
determina a cláusula 56 deste instrumento, obedecendo aos seguintes
critérios mínimos:
a)
As
horas acumuladas no banco, deverão ser aplicados o adicional de 50% (cinquenta por cento)
para a compensação e o adicional de 60%
(sessenta por cento) quando do pagamento.
b)
A
compensação em folgas deverão ocorrer dentro do prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data do fato gerador.
c)
A
compensação do banco de horas não poderá ser praticada no curso do aviso
prévio.
d)
Serão
consideradas como horas extras, para o fim de integrar o banco de horas,
as que ultrapassarem 2 horas diárias da sua jornada normal;
e)
Nas
demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em
favor do empregado, será devido ao empregado o valor respectivo com os
acréscimos legais (60%), devendo ser quitado quando da rescisão do
contrato de trabalho;
f)
As
empresas informarão mensalmente aos seus empregados, por escrito, o volume
de horas acumuladas, fornecendo-lhes um extrato mensal juntamente com o
recibo de salário;
g)
Para
ser concedido as folgas, para a compensação das horas acumuladas no Banco,
deverá o empregador, avisar o empregado com antecedência mínima de 48
horas.
h)
O
empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá
efetuar o pagamento das horas ausentes com os créditos das horas
acumuladas em banco, não sendo considerada a sua ausência como falta, para
todos os fins legais, desde que comunique o empregador com antecedência de
48 horas e com a anuência do mesmo.
i)
Quando
do fechamento do banco de horas ou em caso de rescisão do contrato de
trabalho, sob qualquer motivo, as horas a crédito do empregado deverão ser
pagas ao mesmo com o adicional de 60% (sessenta por cento) e, caso o saldo
seja negativo quando da rescisão do contrato de trabalho, as horas não
compensadas não poderão ser descontadas do empregado.
§
1º - O
acordo de implantação do Banco de Horas terá validade, a partir da data da
Assembleia, com vigência de 12 meses.
§
2º - As
empresas poderão adotar o sistema alternativo de controle de jornada de
trabalho de acordo com o determinado na Portaria nº 373/ 2011, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRA JORNADA
Em
qualquer trabalho contínuo cuja jornada de trabalho exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora.
§
1º - Não
excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
§
2º - As
empresas poderão reduzir o intervalo de alimentação e repouso para no
mínimo de 30 (trinta) minutos, desde que tal redução implique no término
da jornada de trabalho antecipada em igual tempo, sendo vedada neste dia a
prorrogação em jornada extraordinária, devendo apenas fazer a anotação na
CTPS e com declaração de ciência e concordância do trabalhador, mediante
Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de requerimento, conforme determina
a cláusula 56 deste instrumento.
§
3º - Fica
convencionado que quando da dilargação do intervalo intrajornada (art.71,
da CLT), em no máximo 04 (quatro) horas:
a)
não
haverá incidência de pagamento de horas extraordinárias pela citada
dilargação;
b)
deverá
ser respeitado o limite de jornada diária e o intervalo mínimo
interjornada de 11 (onze) horas (artigo 66 CLT);
c)
deverá
constar tal condição na CTPS e no contrato de trabalho do empregado;
d)
a
empresa deverá conceder o vale transporte na condição de 2 idas e 2 voltas
por dia trabalhado nestas condições;
e)
será obrigatória a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho,
por meio de requerimento, conforme determina a cláusula 56 deste
instrumento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO P/TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
E FOLGAS MENSAIS
Em
observância à Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, à Lei 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, bem como à Portaria 945, de 8 de julho de 2015, do
Ministério do Trabalho e Emprego, e à Súmula 146, do Tribunal Superior do
Trabalho, fica convencionado que as empresas que exercem trabalho
contínuo, ou seja, funcionem todos os dias da semana, podem exigir que
seus empregados trabalhem aos domingos.
§
1º
- As empresas que exercem trabalho aos domingos deverão fazer escala de
revezamento de forma que o empregado folgue no mínimo em um domingo por
mês, sem prejuízo da folga semanal, de forma que os empregados tenham no
mínimo 5 (cinco) folgas mensais.
§
2º
- O parágrafo anterior não se aplica aos empregados que não trabalham aos
domingos, bem como às empresas que não exercem trabalho neste dia, sem
prejuízo do descanso semanal remunerado, nos termos da CLT.
§
3º -
Fica autorizado o trabalho em feriados civis, religiosos e o que foi
instituído por esta Convenção, observadas as regras desta cláusula, com
pagamento das horas efetivamente trabalhadas com adicional de 100%, sem
prejuízo do descanso semanal remunerado, inclusive para os trabalhadores
de jornada de trabalho especial com escalas 12x36.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregadores considerarão as ausências legais do empregado ao serviço nos
termos do art. 473 da CLT, não sendo passíveis de punição e desconto no
salário, quais sejam:
Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob
sua dependência econômica;
Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
Licença-paternidade de até 5 (cinco) dias ao pai,
em decorrência do nascimento de filho(a), nos termos do § 1º, do
artigo 10º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT;
Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho,
em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim
de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
No período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do
art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior;
Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver
que comparecer a juízo;
Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na
qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando
de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja
membro;
Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas
médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua
esposa ou companheira;
Parágrafo
Único
- Fica assegurado à mãe, ao pai, ou ao responsável legal devidamente
comprovado, de filhos até 15 anos, o abono de um dia por semestre para
levar seus filhos ao médico, mediante apresentação de declaração ou atestado
médico, sendo que os demais dias, nas mesmas condições, deverão ser
justificados e não abonados, até o limite de 10 (dez) dias por semestre.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
As
empresas somente poderão praticar a escala de trabalho de 12x36 (doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso), mediante Acordo Coletivo
de Trabalho, por meio de requerimento, conforme determina a cláusula 56
deste instrumento, respeitadas as regras impostas nesta cláusula.
§
1º
- Os domingos quando trabalhados dentro da jornada de trabalho especial
12x36, será considerado dia normal, desde que o trabalhador tenha no mês
no mínimo uma folga dominical.
§
2º
- O intervalo para refeição e descanso de que trata o artigo 71 e
parágrafos da CLT, será de no mínimo 01 (uma) hora, não sendo permitido
nessa jornada a redução do intervalo, o qual deverá ser preferencialmente
concedido posterior a 5ª hora trabalhada.
§
3º
- Os intervalos para descanso e alimentação (intrajornada) não concedidos,
serão pagos como horas extras, integrando o cálculo no descanso semanal
remunerado (Lei 7.415/85 e Enunciado 172 TST).
§
4º
- As horas de trabalho que coincidirem com feriado serão remuneradas com
adicional de 100%, independentemente do pagamento do descanso remunerado
(Sumula 444 do TST).
§
5º
- Nas jornadas do regime 12x36hs cumpridas em horário noturno assim
definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será devido
o adicional noturno, que deverá ser remunerado com acréscimo de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
§
6º -
Nos termos da NR 17 do Ministério do Trabalho, item 17.3.5, as empresas
que praticarem a jornada de trabalho 12x36 ficam obrigadas a
disponibilizar assentos para descanso dos trabalhadores durante o
expediente de trabalho.
§
7º - Fica
vedado, por qualquer motivo, o trabalho extraordinário neste regime de
trabalho.
§
8º -
Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada
pactuada, com direito a 1h00 diária para descanso e alimentação, não serão
tidas como horas extras a excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O
início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou
dias já compensados, devendo ser fixado a partir dia primeiro dia útil da
semana.
a)
O
pagamento das férias deverá ser feito obedecendo normas da C.L.T.
(Consolidação das Leis Trabalhistas), prevista na Constituição Federal;
b)
O
aviso de férias deverá ser notificado, por escrito, com antecedência de no
mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação;
c)
Por
ocasião de pagamento de férias, o empregador deverá fazer a respectiva
anotação na carteira de trabalho do empregado;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COINCIDÊNCIA DE CASAMENTO E FÉRIAS
Solicita-se
às empresas que, de acordo com as suas possibilidades, faculte aos seus
empregados o gozo de suas férias no período coincidente com a época de seu
casamento, desde que o mesmo solicite à empresa com antecedência de 60
(sessenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E CRACHÁ DE
IDENTIFICAÇÃO DE USO OBRIGATÓRIO
Quando
o uso do uniforme ou crachá de identificação for exigido pela empresa,
esta ficará obrigada a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, ficando
estabelecido que o mesmo não configurará salário-utilidade, não integrando
o salário para qualquer fim.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As
empresas considerarão válidos os atestados médicos que indicarem a hora de
início e hora do término do atendimento.
Parágrafo
único .
Os empregados deverão efetuar a entrega dos atestados médicos às empresas,
no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta ou alta
médica, sob pena de não serem aceitos pelo empregador, sendo considerada a
ausência como falta injustificada.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
Para
participação de reuniões, encontros, congressos e outros afazeres de
interesse da categoria, desde que comprovado pela Entidade Sindical
suscitante perante a pessoa empregadora, o Dirigente Sindical da categoria
profissional poderá se afastar até 24 (vinte e quatro) dias por ano, sem
prejuízo de suas remunerações.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS (RAIS)
As
empresas, sempre que solicitado ficam obrigadas a entregar, ao Sindicato
Profissional ou ao Sindicato Patronal, cópia da RAIS na integra e
o recibo/protocolo de transmissão da mesma ou, em caso de não estar mais obrigada
a entregar a declaração da RAIS, deverá encaminhar relatório anual dos
empregados, contendo as mesmas informações de dados não sensíveis que
constariam da RAIS, tais como: data de admissão, demissão, salários
mensais, férias (período aquisitivo e gozo) e afastamentos de cada
empregado, bem como comprovação do recolhimento das contribuições devidas
às entidades sindicais convenentes previstas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, podendo ser efetuada pelos meios eletrônicos ou físicos, com os
devidos comprovantes de envio/recebimento, para efeito de pesquisa,
análise e estatísticas das entidades.
Parágrafo
Único.
As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional ou ao Sindicato
Patronal, relação nominal dos salários e dos depósitos do Fundo de
Garantia, com as respectivas GFIPs, sempre que solicitado pelos
Sindicatos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO/COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Nos
termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, respaldado no
princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva
e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do
artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito
fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que
nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de
representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto nos
incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se
válida a contribuição (COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL), expressamente
fixada nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aprovada em assembleia
sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e
legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do
Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista,
a ser descontada pelas empresas abrangidas pela Norma Coletiva, de cada
trabalhador, associado ou não do sindicato.
§1º – O valor da
COTA DE PARTICIPACAO NEGOCIAL prevista no caput corresponde a 26% (vinte e
seis por cento) do salário vigente do trabalhador por ano, sendo 3 % (três
por cento) nos meses de novembro 2022 e maio 2023 e as demais dividido em
10 (DEZ) PARCELAS MENSAIS no percentual de 2% (dois por centos) sobre os
salários mensais, limitando o desconto ao teto de R$ 85,00 (oitenta e
cinco reais), devendo ser repassado ao sindicato até o dia 15 de cada mês.
§2º – Por se tratar
de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, não há que se falar em direito a
oposição, vez que essa tem natureza jurídica ressarcitória, não se
destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado
beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao
processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter
êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em
benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados,
considerando ainda que o sistema jurídico estabelecido pela Constituição
impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os
integrantes da categoria (associados ou não). Inteligência dos incisos II
e III do artigo 8º e XXVI do artigo 7º da CF/88, aplicação dos artigos 421
e 422 do Código Civil, assim como artigos 611-A e 611-B da CLT, em
interpretação conforme aos princípios da solidariedade, isonomia e
liberdade sindical previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo
5º, todos da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação
não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de
matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Sumula 666 do STF,
Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do
artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017.
§3º - Fica vedado
as Empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva, a realização de
quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido
de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a não
pagarem a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, sob pena de incorrer pelo Crime
tipificado no artigo 199 do Código Penal.
§4º - A empresa que
por qualquer motivo deixar de descontar ou não repassar ao sindicato a
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, na forma prevista no Caput e seus
parágrafos, incorrerá na multa prevista por descumprimento de convenção
coletiva, sem prejuízo de possível propositura de ação de cumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A
contribuição sindical, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, será
recolhida, de uma só vez, anualmente, pelas empresas que solicitarem
prévia e expressamente ao Sindicato da categoria econômica a guia para
pagamento, cujo valor está previsto no inciso III, do artigo 580, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PATRONAL
Tendo
em vista que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais de toda a categoria, bem como negocia e participa
compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos
normativos que valem para todos os representados, associados e não
associados (CF, art. 8º, incisos III, IV e VI, e CLT, art. 513, “e”), e a
atividade sindical em prol da defesa dos interesses da categoria patronal
requer fontes de financiamento legítimas , as empresas,
inclusive as integrantes do regime tributário “SIMPLES” (Simples Nacional)
e/ou microempresas, integrantes da categoria econômica representada pelo
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto,
Barretos e Franca, signatário da presente Convenção, associadas ou não à
Entidade, pagarão a Contribuição Para Custeio e Manutenção da Negociação
Coletiva Patronal (Contribuição Patronal), determinada por Assembleia
Geral da categoria, estipulada na forma a seguir, considerando o Capital
Social da Empresa:
Capital Social
Contribuição
Microempreendedores Individuais
R$ 165,00
até R$ 5.000,00
R$ 221,00
de R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00
R$ 264,00
de R$ 15000,01 a R$ 30.000,00
R$ 308,00
Acima de R$ 30.000,00
R$ 352,00
§ 1º - Os
pagamentos na forma acima estipulada serão efetuados trimestralmente nos
dias 24/11/2022, 24/02/2023, 24/05/2023 e 24/08/2023, mediante boletos
e/ou outras formas de pagamento fornecidas pelo Sindicato, tudo conforme
definição na Assembleia Geral devidamente convocada através de Edital
publicado no Jornal Folha de São Paulo, realizada em 5 de outubro de 2022,
constituindo-se, desde já, título executivo extrajudicial, em caso de não
pagamento.
§
2º
- Os pagamentos feitos fora do prazo serão acrescidos de multa de 2% (dois
por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
§
3º
- Os valores estabelecidos nesta cláusula serão atualizados monetariamente
às épocas próprias para o pagamento, a critério da Diretoria da entidade
sindical patronal, pelo IPCA do IBGE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica
instituída Comissão Paritária dos Sindicatos Convenentes, formada por 4
(quatro) membros titulares, sendo 2 (dois) representantes de cada entidade
sindical, e 4 (quatro) membros suplentes, na mesma proporção, que se
reunirão ordinariamente toda primeira segunda-feira do mês,
alternadamente, na sede do sindicato profissional e na sede do sindicato
patronal, para tratar, dentre outras, das seguintes questões:
a)
Desenvolver
os estudos para a implantação do REPIS, conforme determina a cláusula 3ª
deste instrumento;
b)
Desenvolver
os estudos para a implantação do benefício telemedicina, conforme
determina a cláusula 24ª deste instrumento, bem como a viabilidade de sua
substituição pelo Abono anual, com prazo até 31 de março de 2022;
c)
Zelar
pelo efetivo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
d)
Elucidar
eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente
Convenção e o melhoramento dos Acordos, com o compartilhamento das
informações;
e)
Elaborar
minuta de cláusulas e discutir questões não contempladas na presente
Convenção, principalmente no fortalecimento dos benefícios as empresas e
trabalhadores;
f)
Auxiliar
os trabalhadores e as empresas representadas pelos sindicatos, na
elaboração de Acordos Coletivos de Trabalho, para o cumprimento da
cláusula 56 deste instrumento;
g)
Homologar,
conveniar e autorizar a(s) empresa(s) operadora(s) a fornecerem a
totalidade das coberturas e assistências previstas nesta na Cláusula 26º
(itens I e II), durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Todas
as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, que para a regularidade
da empresa necessitar de Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa deverá
solicitar/requerer para a Comissão Paritária, para que na reunião da
Comissão se inicie o processo de negociações, regularidade e formalidades do
Acordo Coletivo de Trabalho, concluindo-se com a realização da assembleia
geral com os trabalhadores da empresa, que será convocada e presidida pelo
Sindicato profissional.
§
1º -
Todos os Acordos Coletivos de Trabalho, serão assistidos pelas duas entidades
sindicais signatárias, para que as partes estejam devidamente
representadas, ou seja, a empresa sendo representada pelo Sindicato
Patronal e os trabalhadores pelo Sindicato Profissional.
§
2º -
Na hipótese de que o Acordo Coletivo de Trabalho seja realizado apenas com
uma das entidades sindicais signatárias sem anuência do outro Sindicato,
será nulo de pleno direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas ou divergências
surgidas na aplicação da convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica
estabelecida multa de 1 (um) piso salarial pelo descumprimento de qualquer
uma das cláusulas desta convenção, e independentemente da quantidade de
cláusulas descumpridas, ou seja, por exemplo, se a empresa descumprir 1
(uma) ou 5 (cinco) cláusulas o valor da multa será de 1 (um) piso, sendo
50% (cinquenta por cento) deste valor revertido em favor do empregado, e
50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical prejudicada,
excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REAVALIAÇÃO
Fica
assegurado que durante a vigência desta Convenção, em 1º de Novembro de 2023 ,
serão negociadas e rediscutidas as cláusulas econômicas desta CCT, por
Aditivo à Convenção, servindo como base o índice de inflação divulgado
pelo INPC acumulado no período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro
de 2023.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES
As
condições da Convenção Coletiva vigente ficam mantidas até que outra seja
assinada e protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos
do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Ficam
deferidos as Entidades Sindicais participantes desta Convenção poderes
para ajuizar Ação de Cumprimento, na qualidade de Substituto Processual,
sem que, para tanto, necessite de outorga de procuração pelos
interessados. Fica autorizado o Sindicato a representar, em Ação de
Cumprimento, todos os componentes da categoria, associados ou não,
independentemente de outorga de procuração.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam
asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, por normas
estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho, ficando vedado que
contratos ou acordos individuais estabeleçam condições menos benéficas ao
empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
Fica
convencionado que durante a vigência da convenção os Sindicatos poderão
negociar e fixar vantagens da natureza social ou econômicas beneficiando
empregados de uma só empresa ou de grupo de empresas, mediante acordo à
parte ou através de aditamentos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Por
estarem de acordo com os termos acima, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho 2022/2024, declarando, ainda os representantes
legais, abaixo assinados, que, têm conhecimento e convalidam o presente
instrumento.
}
FRANCISCO CARLOS MARQUES FARIA
Presidente
SIND EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIM DE FRANCA REGIAO
RUBENS ANTONIO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE RIB PRETO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.